PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2350352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A só comparação entre as ementas dos julgados confrontados não é suficiente para revelar a similitude fático-jurídica necessária à comprovação da divergência jurisprudencial, a qual, de outro lado, deve-se efetivar com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Conforme definido pela Primeira Seção no REsp n. 1.337.790/PR, repetitivo, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora e, não sendo admitida a invocação genérica do princípio da menor onerosidade ao devedor, compete à parte executada comprovar a excessiva onerosidade da constrição de outro bem ou direito, caso observada a ordem legal de preferência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não comprovada a divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e eventual conclusão pela onerosidade excessiva depende do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.