ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2350190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE NÃO ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIATURA POLICIAL. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE NÃO ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. No AREsp, os agravantes se limitam a sustentar genericamente que: (a) "não há nenhuma necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos"; (b) "não obstante o acórdão do recurso de Apelação não fazer menção expressa ao dispositivo legal alegado como contrariado (art. 14 DO CDC), a matéria foi devidamente apreciada pelo TJPR"; (c) "houve contrariedade aos artigos 393 e 927. Tal contrariedade se dá em razão do evidente caso fortuito/culpa exclusiva de terceiros na situação", o que indicaria "omissão" da Corte a qua na apreciação do caso concreto; e (d) "ausência de reconhecimento da culpa concorrente dos Agravantes" (fls. 880-897, e-STJ). 5. Na espécie, há de se reconhecer que os recorrentes não infirmaram a incidência da Súmula 7/STJ, que inquinou o cabimento do Apelo Nobre, tampouco demonstraram que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente prequestionado no contexto deste feito. Faltando enfrentamento das ponderações assentadas pela instância originária quando da inadmissibilidade do Recurso Especial, não se cogita o conhecimento do presente Agravo, ante a incidência da Súmula 185/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.