DIREITO AGRÁRIO — AREsp 2350182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E VALIDADE DE NOTIFICAÇÕES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia envolve ação de despejo rural para retomada da exploração direta, com discussão sobre prorrogação do contrato de parceria agrícola e notificações de desocupação.
- O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO RURAL E PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E VALIDADE DE NOTIFICAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de despejo rural para retomada da exploração direta, com discussão sobre prorrogação do contrato de parceria agrícola e notificações de desocupação. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de despejo e procedente o pedido de manutenção de posse, com condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a validade das notificações e julgou procedente o pedido de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a renovação do contrato de parceria agrícola, na ausência de notificação premonitória, ocorre pelo mesmo prazo do contrato originário, por violação do art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964; (ii) saber se a renovação automática do contrato agrário se dá pelo mesmo prazo do contrato originário, por violação do art. 22, § 1º, do Decreto n. 59.566/1966; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial em razão de decisão que teria afastado a renovação automática ao fixar prorrogação por prazo indeterminado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à suficiência e tempestividade das notificações e contranotificações e à prova de benfeitorias. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ que exige notificação prévia de seis meses e afasta renovação automática sucessiva quando o contrato foi originalmente celebrado por prazo determinado, após atingida a finalidade protetiva do prazo mínimo. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência do óbice sumular que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a suficiência e tempestividade das notificações e a inexistência de prova específica de benfeitorias. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação que exige notificação prévia de seis meses e afasta renovação automática sucessiva em contratos de parceria agrícola celebrados originalmente por prazo determinado. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice sumular aplicado à alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.504/1964, arts. 95, IV e 96; Decreto n. 59.566/1966, art. 22, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.844/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, REsp n. 1277085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.