DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2349743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por responsabilidade solidária dos fornecedores.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta contradição entre laudos periciais, à luz dos arts.
- 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. NON REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de reparação de danos decorrentes de acidente em queima de fogos em evento público, com condenação por responsabilidade solidária dos fornecedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico sobre a competência do perito e suposta contradição entre laudos periciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) ocorreu violação ao princípio da non reformatio in pejus, em novo julgamento de mérito pela teoria da causa madura após anulação da sentença, considerado o efeito devolutivo da apelação dos autores; (iii) é possível, em recurso especial, afastar o nexo causal indicado pelas instâncias ordinárias com base em elementos periciais e fatos do acidente, sem incidir a vedação da Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a decisão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 4. A avaliação da confiança no perito e da complementaridade dos laudos periciais decorre de valoração probatória do Tribunal de origem e não configura omissão ou contradição sanável, revelando apenas inconformismo da agravante com a conclusão adotada. 5. Não houve reformatio in pejus: a apelação dos autores devolveu ao Tribunal o pedido de majoração das indenizações, apreciado no novo julgamento. Anulada a sentença por cerceamento de defesa, o novo julgamento pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) é originário da instância revisora e não se vincula aos parâmetros da decisão anulada. 6. A tese de ausência de nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, embora desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.