DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2349743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente na queima de fogos, com alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015), indevida aplicação da teoria da causa madura (art.
- 1.013, § 3º, I, do CPC/2015) e nulidade por inobservância do art.
- 431-A do CPC/1973 quanto à prova pericial de balística, além de pedido de aplicação de multa do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA EMPRESTADA E NULIDADE RELATIVA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos decorrente de acidente na queima de fogos, com alegações de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), indevida aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015) e nulidade por inobservância do art. 431-A do CPC/1973 quanto à prova pericial de balística, além de pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito após a anulação da sentença, à luz do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015; (iii) saber se a alegada inobservância do art. 431-A do CPC/1973 gera nulidade da prova pericial, considerando a utilização de laudo como prova emprestada e a necessidade de demonstração de prejuízo; (iv) saber se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF; (v) saber se é devida a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A instância ordinária examinou as provas periciais de engenharia e balística, explicitou a dinâmica do acidente e a responsabilidade das rés e apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a motivação é adequada, 4. Aplicabilidade da teoria da causa madura. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, inclusive quando decretada a nulidade da sentença, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, em prestígio à efetividade, celeridade e economia processual. Orientação em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Inocorrência de nulidade pela falta de intimação prévia das partes sobre a perícia. O laudo de balística foi utilizado como prova emprestada, afastando a aplicação do art. 431-A do CPC/1973 ao caso concreto. Ainda que se cogitasse da incidência, a nulidade seria relativa e exigiria demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado. Incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo invocado. 6. Súmula 7/STJ. Óbice não aplicado na decisão monocrática recorrida, constando apenas de ementas de precedentes citados para fins de alinhamento jurisprudencial, o que não integra o teor decisório e afasta o conhecimento do ponto. 7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A penalidade não se aplica, pois o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, embora desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.