DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2349544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art.
- 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado.
- A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief").
- A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado. 2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief"). 3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.