DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade das provas utilizadas na persecução penal e na decisão de pronúncia, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios balísticos e de dados digitais.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória, registrando a existência de documentação formal relativa à arrecadação e ao tratamento dos vestígios balísticos, com referência à apreensão, acondicionamento, lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio - FAV, bem como à submissão dos aparelhos celulares apreendidos a exame pericial, com menção a lacre, FAV e disponibilização do conteúdo às partes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VESTÍGIOS BALÍSTICOS E PROVA DIGITAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade das provas utilizadas na persecução penal e na decisão de pronúncia, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios balísticos e de dados digitais. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória, registrando a existência de documentação formal relativa à arrecadação e ao tratamento dos vestígios balísticos, com referência à apreensão, acondicionamento, lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio - FAV, bem como à submissão dos aparelhos celulares apreendidos a exame pericial, com menção a lacre, FAV e disponibilização do conteúdo às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios físicos e digitais foi objetivamente demonstrada e se a aferição da suficiência e da confiabilidade dos registros documentais exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. 4. Discute-se, ainda, se o reconhecimento da nulidade probatória demanda a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido consignou a inexistência de demonstração objetiva de alteração, supressão, adulteração ou interferência externa capaz de comprometer a autenticidade dos vestígios e dados arrecadados. 6. As instâncias ordinárias registraram a existência de trilha documental relativa ao material balístico apreendido e aos aparelhos celulares periciados, com menção a lacres, FAV e disponibilização do conteúdo às partes, não se verificando ilegalidade manifesta aferível de plano. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à suficiência, coerência e confiabilidade dos registros da cadeia de custódia demanda reexame aprofundado de documentos e elementos probatórios, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. 8. A alegação defensiva de eventual manipulação ou comprometimento dos vestígios permaneceu no campo conjectural, sem indicação concreta de adulteração, supressão ou efetivo prejuízo à defesa. 9. O reconhecimento de nulidade, inclusive em matéria probatória, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão ou comprometimento da integridade dos vestígios, não bastando alegações conjecturais. Consignada pelas instâncias ordinárias a existência de documentação formal relativa aos vestígios, com menção a lacres, FAV, exame pericial e disponibilização do conteúdo às partes, a conclusão em sentido contrário demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. O reconhecimento de nulidade probatória exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.456/BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, HC n. 978.953/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.