PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2348722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n.
- 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl.
- Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804). 2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99 ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.