PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2348269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO.
- ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária. 2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096. 4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. 6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais. 7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo. 8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial. 9. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.