PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2348157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS.
- 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo.
- A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 76, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob a ótica dos argumentos ora declinados pelo recorrente, por considerar preclusa a questão, bem como por ausência de demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as suas prorrogações, amparou-se em robustos elementos extraídos de diligências investigativas preliminares, aptos a conferir substrato suficiente à medida invasiva, não havendo falar em ausência de motivação. 3. Ademais, "[j]á decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 293.680/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 3. Quanto ao pleito absolutório com base na atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, a Corte local entendeu pela condenação dos acusados baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas apuradas na instrução, que demonstraram o preenchimento de todos os elementos dos tipos penais de corrupção passiva, pr aticado pelo agravante, e ativa, praticado pelo corréu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.