EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLAR… — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2348074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante.
- Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte.
- Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 é devida pela parte responsável pela prática do ato - ou seja, pelo agravante. 1.1. Constatando-se que um dos litisconsortes constituiu novo advogado, o qual subscreveu o recurso manifestamente inadmissível representado exclusivamente um dos codemandados, a multa deve ser aplicada exclusivamente a esta parte. 2. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento quanto à multa aplicada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.