DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia, insuficiência da quantidade de droga como motivo isolado, inexistência de indícios de atividade estruturada, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade em razão da possível incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta diante da relevante quantidade de droga apreendida, forma de acondicionamento, além da notícia de que o acusado divulgava a comercialização dos entorpecentes por aplicativo de mensagens. Tais elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes elementos que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do investigado. 6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 7. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.