PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2347936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
- 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- O Colegiado estadual apreciou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Assim, a análise da questão é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do STF, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RE 714139-RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEIS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. O Colegiado estadual apreciou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a análise da questão é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Depreende-se que o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido baseia-se no princípio tributário da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal). Por conseguinte, sua análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. 4. No aresto impugnado há referência ao art. 169, III, da Constituição do Estado do Amapá, e descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever, em Recurso Especial, julgado que demanda interpretação de direito local, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00155 PAR:00002 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.