DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2347825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art.
- 557, § 2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na liquidação de sentença.
- A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o "valor da causa" como parâmetro.
- A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 deve ser o valor atribuído à causa na fase de conhecimento, devidamente atualizado, e não o valor apurado na liquidação de sentença. 2. A interpretação teleológica pretendida pelos recorrentes, que busca adequar a sanção ao proveito econômico em discussão, não pode prevalecer sobre a literalidade da norma processual, que elege o "valor da causa" como parâmetro. 3. A manutenção da base de cálculo do valor da causa não impede a revisão do quantum da multa quando este se mostrar exorbitante, em respeito ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do STJ admite a redução da sanção pecuniária quando seu valor se mostra excessivo, inviabilizando o direito de recorrer, que se encontra condicionado ao depósito da multa. 4. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.