PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2347621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as alegações de ilegitimidade passiva.
- A Fazenda Estadual é parte legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF.
- Ademais, a USP também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl.
- 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Primeiramente, afasto as alegações de ilegitimidade passiva. A Fazenda Estadual é parte legítima passiva, eis que o objeto versa sobre a repetição de imposto de renda descontado de servidor estadual, cujo destinatário é o Estado, nos termos do artigo 157, I, da CF. Ademais, a USP também possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois é a responsável tributária pelo recolhimento dos tributos." (fl. 226, e-STJ). 2. O art. 485, VI, do CPC e sua respectiva tese recursal não foram ventilados no aresto impugnado. Embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios para que houvesse manifestação sobre o citado dispositivo legal, o colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os argumentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte local. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a contrariedade ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.