EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2347602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art.
- 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 3. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente. 4. Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (diante da constatada impugnação genérica à Súmula n. 7/STJ), não se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada. 5. Por tratar-se de "mero inconformismo", sem correspondência à redação do art. 619 do CPP, afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica do art. 3º, do CPP, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.