PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2347481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - O Tribunal a quo analisou o argumento do recorrente acerca da interrupção do prazo prescricional, inexistindo a ocorrência de omissão, contradição ou quaisquer das máculas previstas no art.
- II - Foi erigido fundamento isolado e suficiente para manter a ocorrência de omissão, qual seja a contagem pela metade do prazo prescricional após o ajuizamento dos embargos à execução.
- O fundamento não foi enfrentado no recurso especial, o que atraiu o comando da Súmula n.
Resultado indicado
III -Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. I - O Tribunal a quo analisou o argumento do recorrente acerca da interrupção do prazo prescricional, inexistindo a ocorrência de omissão, contradição ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015. II - Foi erigido fundamento isolado e suficiente para manter a ocorrência de omissão, qual seja a contagem pela metade do prazo prescricional após o ajuizamento dos embargos à execução. O fundamento não foi enfrentado no recurso especial, o que atraiu o comando da Súmula n. 283/STF. III -Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.