DIREITO PENAL — AREsp 2347099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MENOR REDUÇÃO PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE NÃO UTILIZADA PARA MODULAÇÃO. APREENSÃO DE 2,790 QUILOS DE MACONHA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente a modulação diante da apreensão de quantidade relevante de droga. 2. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico na fração de 2/3, considerando os réus primários e de bons antecedentes, sem evidências de dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para reduzir a fração de aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que a quantidade de droga é fundamento idôneo para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não incorra em bis in idem por sua valoração da primeira fase. 5. O acórdão recorrido não observou o entendimento consolidado no STJ, aplicando a fração de 2/3 sem considerar a quantidade de droga apreendida de 2,790kg de maconha, montante apto a permitir a modulação da redutora. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, AJUSTANDO A PENA PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 417 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.