ADMINISTRATIVO — MS 23470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas.
- Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte.
Resultado indicado
Mandado de segurança denegado.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas. 2. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 3. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido nas condutas descritas no art. 43, incisos VII (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço), IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), da Lei 4.878/1965. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 4. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "substituição de membro da Comissão Permane nte de Disciplina no curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio do juiz natural" (AgInt no MS 24.378/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 5. Mandado de segurança denegado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004878 ANO:1965\n ART:00043 INC:00007 INC:00009 INC:00048"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.