DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no RHC 234694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e de contato com ex-companheira, deferidas em 18/02/2024.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus.
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação e de contato com ex-companheira, deferidas em 18/02/2024. 2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção e prorrogação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, com base nas declarações da vítima e nas peculiaridades do caso, atendem ao dever de fundamentação e à exigência de risco atual; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação de vigência das medidas protetivas enquanto persistir o risco, nos termos da Lei nº 11.340/2006; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a subsistência do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e podem vigorar por prazo indeterminado enquanto persistir risco à integridade da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, e do art. 22 do referido diploma. 5. A decisão que manteve as medidas protetivas está fundamentada nas circunstâncias concretas, no contexto de conflitos familiares e nas declarações da ofendida, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. 6. As comunicações entre as partes são restritas a assuntos relacionados aos filhos e decorrem de determinação do juízo de família, havendo compatibilização entre a tutela protetiva e o direito de convivência familiar. 7. A alegação de ausência de fatos novos não impõe a revogação das medidas quando as instâncias ordinárias reconhecem a persistência de risco concreto à integridade psicológica e moral da ofendida. 8. O afastamento das medidas demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do respectivo recurso, especialmente diante de conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco e à necessidade da proteção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.