DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 234691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, no contexto de pendência de julgamento de agravo em execução relativo ao indeferimento de livramento condicional.
- Embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional com base em "investigações e ações penais em curso", suscita excesso de prazo e requer manifestação sobre os arts.
- 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e 83 do Código Penal.
- Acórdão embargado consignou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de exame das questões no agravo em execução já interposto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, no contexto de pendência de julgamento de agravo em execução relativo ao indeferimento de livramento condicional. 2. Embargante aponta omissão e contradição quanto à alegada flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional com base em "investigações e ações penais em curso", suscita excesso de prazo e requer manifestação sobre os arts. 5º, LVII e LXVIII, da Constituição Federal, e 83 do Código Penal. 3. Acórdão embargado consignou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de exame das questões no agravo em execução já interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração exigem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP); inexistência de vícios no acórdão embargado e caracterização de mero inconformismo com o resultado. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento; o habeas corpus não se presta ao controle de constitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.