DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2346687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EFETIVA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos praticados.
- A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
- O entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos praticados. 2. A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável. 3. O entendimento deste Sodalício acerca da temática está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 4. In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da ofendida. 5. Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo, efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante. 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável resta caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de 14 anos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 217-A, caput, STJ, Súmula n. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.