AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no AREsp 2346643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7/STJ quando a pretensão recursal repousa na verificação da adequação típica da conduta a partir dos elementos fáticos incontroversos nas decisões recorridas.
- Se o título judicial condenatório estabeleceu pena-base em 20 anos de reclusão, é evidente que considerou que a conduta se tratou de latrocínio, e não de roubo qualificado pela lesão corporal grave.
- Ao modificar a capitulação jurídica estabelecida em decisão judicial condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, o acórdão proferido em sede de agravo em execução negou vigência ao art.
- 157, § 3º, in fine, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. HEDIONDEZ. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal repousa na verificação da adequação típica da conduta a partir dos elementos fáticos incontroversos nas decisões recorridas. 2. Se o título judicial condenatório estabeleceu pena-base em 20 anos de reclusão, é evidente que considerou que a conduta se tratou de latrocínio, e não de roubo qualificado pela lesão corporal grave. 3. Ao modificar a capitulação jurídica estabelecida em decisão judicial condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, o acórdão proferido em sede de agravo em execução negou vigência ao art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018. 4. O crime de latrocínio é considerado hediondo e, em se tratando de réu primário, a fração para progressão de regime é aquela prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.