PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2346290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO NA ANÁLISE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS.
- I - Verificado o equívoco no exame da regularidade processual, ocorrendo omissão acerca do documento correto para a aferição da cadeia de substabelecimentos, deve ser afastada a incidência da Súmula n.
- II - Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado e prosseguir com o exame do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. REGULARIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificado o equívoco no exame da regularidade processual, ocorrendo omissão acerca do documento correto para a aferição da cadeia de substabelecimentos, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. II - Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado e prosseguir com o exame do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.