DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2346153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA REGIMENTAL PROTOCOLIZADA A DESTEMPO.
- Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto - por Reginaldo de Souza Guerra - contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, nos contornos da Súmula n.
- 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [o] objetivo maior do Recurso Especial é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça.
Resultado indicado
798 do CPP) não pode ser conhecido, por esta Corte de Uniformização, em juízo de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA REGIMENTAL PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 322/STF C/C A SÚMULA N. 310/STF. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto - por Reginaldo de Souza Guerra - contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, nos contornos da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [o] objetivo maior do Recurso Especial é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça. 1.3 Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que se possa dar prosseguimento e provimento total ao Recurso Especial originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se - por força da especialidade normativa incidente e consoante inteligência da Súmula n. 322/STF, in casu, c/c a Súmula n. 310/STF - o agravo regimental interposto fora do (peremptório) prazo de 05 (cinco) cinco dias corridos pode (ou não) ser conhecido, por esta Corte de Uniformização, em juízo de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3.1 Consoante enunciado consolidado na Súmula n. 322/STF, por analogia: Não terá seguimento pedido ou recurso [...] quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal (grifamos). 3.2 Vaticina, ainda, a Súmula n. 310/STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. 3.3 Em juízo de prelibação, o presente agravo regimental (extemporâneo) carece de cognoscibilidade. 3.4 Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e, sobretudo, da (especial) dicção do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco) dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo regimental. 3.5 Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte, com esteio no princípio da especialidade normativa incidente - ao afastar a aplicabilidade, no âmbito do Processo Penal pátrio, do (ordinário) regramento plasmado nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15, assentou ser "intempestivo" o agravo regimental quando [i]nterposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 3.6 Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 12/05/2025 (segunda-feira) e término em 16/05/2025 (sexta-feira). 3.7 Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo - somente protocolado em 19/05/2025 (segunda-feira) - quando já precluso o prazo legal incidente, conforme oportunamente atestado, pela Serventia deste Sodalício, em certidão acostada aos autos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Por força da especialidade normativa incidente e consoante inteligência da Súmula n. 322/STF - o agravo regimental interposto fora do (peremptório) prazo de 05 (cinco) cinco dias corridos (estatuído no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e, sobretudo, no art. 798 do CPP) não pode ser conhecido, por esta Corte de Uniformização, em juízo de admissibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STF, Súmula n. 322; STF, Súmula n. 310.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.