PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2345516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
- I - Quanto à aplicabilidade da alíquota interestadual, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal com base na interpretação de legislação constitucional e estadual, o que inviabiliza essa parcela recursal, tendo em vista a incompetência do STJ para julgar matéria constitucional no âmbito do apelo nobre e da incidência da Súmula n.
- II - Por outro lado, para averiguar a natureza do destinatário da mercadoria, se contribuinte ou não do ICMS, faz-se impositivo reexaminar o mesmo conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n.
- 100 do CTN, verifica-se que a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, o que implica a falta de prequestionamento, pressuposto essencial para o conhecimento do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ICMS. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. DECRETO ESTADUAL. DESTINATÁRIO EM OUTRO ESTADO. NATUREZA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE HAMON DO BRASIL LTDA. I - Quanto à aplicabilidade da alíquota interestadual, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal com base na interpretação de legislação constitucional e estadual, o que inviabiliza essa parcela recursal, tendo em vista a incompetência do STJ para julgar matéria constitucional no âmbito do apelo nobre e da incidência da Súmula n. 280/STF. II - Por outro lado, para averiguar a natureza do destinatário da mercadoria, se contribuinte ou não do ICMS, faz-se impositivo reexaminar o mesmo conjunto probatório examinado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. III - No tocante à alegada ofensa ao art. 100 do CTN, verifica-se que a matéria não foi abordada no acórdão recorrido, o que implica a falta de prequestionamento, pressuposto essencial para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 282/STF. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IV - O Tribunal a quo acompanhou a sentença de primeiro grau que, observado o decaimento da recorrente, considerou-a responsável por 20% do pagamento de honorários. Para aferir o acerto ou desacerto da fixação da verba, em comparação com a fração de seu decaimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.