DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal, é juridicamente legítima a manutenção da prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, decretada após a audiência de custódia que havia aplicado medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, consistentes na gravidade em concreto do homicídio qualificado, no modus operandi descrito, na existência de condenação anterior e no temor de testemunhas, o que evidencia risco à ordem pública e à instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. A avaliação judicial demonstrou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da periculosidade evidenciada e do risco identificado, não havendo inversão da lógica da ultima ratio prevista no art. 282, § 6º, do CPP. 5. O recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para aferição da suficiência dos indícios de autoria, sendo inviável utilizar a via estreita para rediscutir a credibilidade de depoimentos e a robustez da prova. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. 7. A contemporaneidade da custódia relaciona-se com a persistência dos motivos que a justificam, e não com a data do fato, permanecendo atual o periculum libertatis no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.