DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 234536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas corpus anterior.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas corpus anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto a ponto todos os argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619) e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da controvérsia. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a alterar o resultado. 5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular, mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos, mesmo diante de razões insuficientes, haveria risco de fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia processual. 6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos, concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte. 7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.