PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2345301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
- O termo inicial dos juros de mora em execução fiscal que visa à cobrança de taxa judiciária é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o pagamento da taxa.
- A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O termo inicial dos juros de mora em execução fiscal que visa à cobrança de taxa judiciária é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o pagamento da taxa. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.