DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2345035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.