PENAL — AgRg no AREsp 2344843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência.
- Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus.
- Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RÉ MULTIRREINCIDENTE. CONDIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4. IDONEIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, a defesa insurge-se quanto à aplicação da fração de aumento de 1/4 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Aduz que o Tribunal de origem justificou a manutenção da referida fração com fundamento na multirreincidência da acusada, circunstância essa, no entanto, não considerada pela sentença, configurando reformatio in pejus. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, a sentença fez expressa menção à condição de multirreincidente da acusada, evidenciando que tal situação seria considerada na fase adequada de dosimetria, ou seja, quando da incidência da agravante da reincidência. Portanto, não há falar em utilização, pelo Tribunal de origem, de circunstância fática não considerada pela sentença. 3. Ainda que não fosse isso, há de se reconhecer que o Tribunal de origem, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, pode apresentar fundamentação própria ou aprimorar a fundamentação exposta pelo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena ou do regime prisional, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, desde que, nesta hipótese, não haja agravamento na situação jurídica do acusado. Precedente. 4. De outro lado, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional, apontando a existência de precedentes no sentido da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto a réu reincidente. 5. Não merece reparo o acórdão recorrido que manteve a fixação do regime inicial semiaberto em face da multirreincidência da ré, porquanto consonante com a jurisprudência deste Sodalício. Os julgados mencionados pela defesa, no presente regimental, retratam situações excepcionalíssimas, nas quais a imposição de regime aberto a réu reincidente justificou-se em face de particularidades do caso concreto, ausentes na presente hipótese. No caso, reitera-se, a ré é multirreincidente, visto que definitivamente condenada em seis ações penais diversas, como pontuado na sentença, de forma que não há excepcionalidade apta a ressalvar a regra legal extraída do art. 33, § 2º, do Código Penal - CP. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.