PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2344543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
- PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
- SOMAS DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o momento adequado para corrigir o vício. 3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos, em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra. 4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts. 330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação); e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n. 9.099/95. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00403 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.