DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2344469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais à controvérsia, ainda que de forma sucinta, apresentando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.
- A pretensão de reexaminar o teor da sentença, os extratos bancários e as provas documentais, bem como as perícias contábeis, para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- As datas de aniversário das contas-poupança, na primeira quinzena do mês, indicam que a instituição financeira é responsável pela atualização monetária dos cruzados novos até 15 de abril de 1990.
- Os segundos embargos de declaração não podem ser considerados manifestamente protelatórios, pois foram opostos com intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais à controvérsia, ainda que de forma sucinta, apresentando fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. 2. A pretensão de reexaminar o teor da sentença, os extratos bancários e as provas documentais, bem como as perícias contábeis, para afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. As datas de aniversário das contas-poupança, na primeira quinzena do mês, indicam que a instituição financeira é responsável pela atualização monetária dos cruzados novos até 15 de abril de 1990. 4. Os segundos embargos de declaração não podem ser considerados manifestamente protelatórios, pois foram opostos com intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.