DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2344469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS CCZ. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de integrar e aclarar o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre as contas CCZ, assentando que os valores a elas correspondentes não se confundem com depósitos em caderneta de poupança, mas consubstanciam numerário transferido ao Banco Central do Brasil por força do Plano Collor I (Lei 8.024/1990), estando fora do âmbito objetivo do título executivo e não podendo ser incluídos no cálculo dos expurgos inflacionários, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora a fundamentação tenha enfrentado a matéria relativa às contas CCZ, o dispositivo do acórdão não explicitou, de modo direto e inequívoco, que o parcial provimento do recurso especial não afetou a conclusão anteriormente firmada acerca da exclusão dessas contas do cálculo exequendo, circunstância que recomenda esclarecimento para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. 4. O parcial provimento do recurso especial limitou-se à determinação de aplicação de critério de correção monetária referente ao mês de abril às contas individualizadas n. 1.400.007.403 e 1.409.532.590 e ao afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem abranger ou modificar a anterior exclusão dos valores lançados em contas CCZ do cálculo exequendo. 5. A integração promovida nos embargos tem natureza meramente aclaratória, não alterando o resultado do julgamento nem a conclusão adotada, mas apenas explicitando o alcance objetivo do provimento parcial do recurso especial, para tornar expresso que permanece incólume a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial restringiu-se à aplicação de critério específico de correção monetária às contas indicadas e ao afastamento da multa, permanecendo íntegra a exclusão das contas CCZ do cálculo exequendo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.