EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2344015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese.
- Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que " A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito pelo agravante na ocasião da interposição do agravo em recurso especial".
- Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que " A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não foi levado a efeito pelo agravante na ocasião da interposição do agravo em recurso especial". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.