DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal), em que se postulava o trancamento da ação penal, por suposta inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estariam presentes hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal em habeas corpus, em razão de alegada inépcia da denúncia, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, de modo a impor sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reafirma que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da inicial, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. Verificado que a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e aponta elementos mínimos de convicção, a peça revela-se apta sob o prisma jurídico. A pretensão de desconstituir sua base fática, mediante a análise de suposta nulidade no reconhecimento fotográfico ou de ausência de justa causa, demanda o exame aprofundado do acervo probatório e de seus elementos de corroboração, providência reservada ao juízo natural da causa sob o crivo do contraditório e inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O Ministério Público não possui vinculação ao indiciamento ou às conclusões do inquérito policial, podendo oferecer a denúncia com base em elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria. Dessa forma, a ausência de indiciamento pela autoridade policial não configura, por si só, falta de justa causa para a ação penal. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os requisitos legais para a segregação estão presentes. 7. Diante da gravidade concreta e da violência dos fatos, as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para a garantia da ordem pública. 8. A tramitação do feito na origem mostra-se regular, com audiência de instrução e julgamento já designada, o que afasta alegações de desídia do juízo processante e de ilegalidade da custódia por inércia estatal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41, 226, 312, 319 e 397; Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV, e art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.498/SP, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, HC 479.571/SP, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, AgRg no HC 708.315/SC, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, DJe 9/3/2016; STJ, RHC 226.948/RS, Sexta Turma, DJEN 17/3/2026; STJ, AgRg no HC 807.236/RN, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025; STJ, AgRg no RHC 223.680/RJ, Sexta Turma, DJEN 19/2/2026; STJ, RHC 226.069/MA, Sexta Turma, DJEN 4/3/2026; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Quinta Turma, DJe 5/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.