DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art.
- A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação relevante do acórdão recorrido: existência de elementos concretos extraídos das decisões de primeiro grau - relatos firmes da vítima e de sua genitora, laudo pericial compatível com as lesões narradas, reconhecimento fotográfico, violência física e ameaças posteriores, além do aproveitamento de relação de confiança em contexto doméstico - a indicar risco à ordem pública, à integridade da vítima e à conveniência da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante do risco identificado; e (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida cautelar e se é possível o revolvimento probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão preventiva atende aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ao apontar, com base em dados concretos dos autos, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, evidenciadas pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pelo abuso de confiança e por ameaças posteriores. 5. A presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, reconhecida pelas instâncias ordinárias, configura o fumus comissi delicti, cujo reexame aprofundado é incompatível com a via do habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do periculum libertatis delineado, não sendo aptas a acautelar a ordem pública ou a integridade da vítima. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a concreta necessidade da medida extrema. 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da custódia cautelar, os quais permanecem presentes no momento da decretação e da manutenção da prisão, não se vinculando, necessariamente, à data do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, somados ao risco à ordem pública e à instrução, constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o periculum libertatis. 3. Medidas cautelares alternativas devem ser afastadas quando insuficientes para neutralizar o risco identificado à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à subsistência dos motivos que a justificam, e não à data do fato investigado. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 319; CPP, art. 282, I; CPP, art. 316, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07/12/2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, j. 06/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.