PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2343194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA.
- ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes. 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.