PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2343194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento. 3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação. 4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la. 5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade. 7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.