PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2342971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O STJ possui entendimento de que o rol de Recursos, previsto no art.
- Nesse sentido: AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n.
- Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021;
- Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ possui entendimento de que o rol de Recursos, previsto no art. 994 do CPC/2015, é taxativo. Nesse sentido: AgInt no RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.652.272/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021; AgInt no AgRg no AREsp n. 826.164/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2016. 2. Em situação similar a dos autos, o STJ entendeu descaber interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor". A propósito: REsp n. 1.822.287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00994 ART:01026"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.