DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- No agravo regimental, o agravante passa a alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua confiança.
- A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ, formulando pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. No agravo regimental, o agravante passa a alegar nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação do réu ou de seu advogado constituído, tendo o Juízo nomeado defensor dativo em razão de suposta mudança de endereço do acusado, requerendo a anulação da audiência com renovação regular e garantia de intimação pessoal e presença de advogado de sua confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus, é admissível inovar o objeto do writ, formulando pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento, diverso daquele deduzido na petição inicial, relativo à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que é vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada no recurso para incluir questões não suscitadas anteriormente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite inovação recursal nesse âmbito. 5. Constata-se que o agravante, ao requerer a anulação da audiência de instrução e julgamento, apresenta pedido totalmente diverso daquele formulado na petição inicial do recurso em habeas corpus, que buscava a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental interposto em habeas corpus, para formular pedido diverso daquele apresentado na petição inicial, o que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.