DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2342930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n.
- 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art.
- 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO NÃO EXCLUÍDO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, em processo que discute a exclusão do dolo na conduta do agravante, acusado de crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, apesar da existência de parecer jurídico que, em tese, autorizaria a dispensa de licitação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de parecer jurídico que atesta a possibilidade de dispensa de licitação exclui o dolo na conduta do agravante, impedindo o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do parecer jurídico, subsistem elementos que indicam a ilegalidade da medida adotada, não excluindo o dolo da conduta do agravante. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração do julgado, pois a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, a comprovação do dolo deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A existência de parecer jurídico autorizando a dispensa da licitação não exclui, por si só, o dolo na conduta do agente em relação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a análise do dolo do agente e dos indícios de autoria e materialidade delitiva requer reexame de provas. 3. A comprovação do dolo específico deve ocorrer no decorrer da instrução criminal, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/93, art. 89; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.603/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.275.162/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.