DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt no AREsp 2342515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DISTRATO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de teses autônomas; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há omissão quanto à natureza da obrigação para definição do prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou os pontos essenciais e rechaçou a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto, porque permaneceu ausente a análise específica, mantendo-se os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não se verifica omissão sobre o prazo prescricional, uma vez que a controvérsia foi enquadrada como responsabilidade contratual, aplicando-se o art. 205 do Código Civil e a Súmula n. 83 do STJ. 6. O pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado em impugnação, não comporta acolhimento ante a ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o tribunal analisa os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando se mantém a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de apreciação específica da matéria. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enquadra a controvérsia em responsabilidade contratual e aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não há demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 442, 443, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.