DIREITO CIVIL — AREsp 2342364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do art.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 200 DO CC/2002 EM FACE DE AÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito, discutindo-se a suspensão da prescrição pela instauração de ação penal em face do motorista. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição apenas quanto aos genitores e julgou parcialmente procedente o pedido dos demais autores, fixando R$ 25.000,00 para cada um. 4. A Corte de origem manteve a condenação e afastou a prescrição, aplicando o art. 200 do CC/2002 em razão da prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 200 do CC/2002 ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional pela ação penal; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à suspensão da prescrição, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alteração da conclusão sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada violação ao art. 200 do CC/2002 foi deduzida com fundamentação genérica, sem demonstrar de modo claro a negativa de vigência, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ inviabiliza o exame pela alínea c. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre a suspensão do prazo prescricional quando há apuração criminal do fato, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram a relação de prejudicialidade entre as instâncias cível e penal. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 200 do CC/2002 é deduzida de forma genérica e sem demonstração clara de negativa de vigência. 3. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, arts. 1.029, §1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.214.003/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.