DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art.
- Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância.
- Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu, seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante; subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e restituição da liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da ação penal por habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem implicar violação à correlação da imputação. 6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu, afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla defesa. 9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação, servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o crime de tráfico narrado. 11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e autoriza o prosseguimento da persecução penal. 3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual, não em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.