DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2342072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRAZO DE 10 DIAS CONTÍNUOS QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelos crimes previstos nos arts. 213, caput, do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos infringentes interpostos pela defesa foram intempestivos, considerando-se a contagem do prazo recursal para advogado constituído e a ausência de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos infringentes inicia-se com a publicação do acórdão, sendo desnecessária a intimação pessoal do advogado constituído, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contagem dos prazos recursais no processo penal é contínua e não se interrompe por finais de semana ou feriados, conforme o art. 798 do CPP. Assim, para advogado constituído, não há direito à contagem em dobro, que é aplicável apenas aos defensores públicos e advogados dativos. 5. No caso concreto, o acórdão foi publicado em 1º de abril de 2022, iniciando-se o prazo recursal em 4 de abril de 2022 e encerrando-se em 14 de abril de 2022, prorrogado para 18 de abril de 2022 devido ao feriado. Os embargos infringentes, interpostos em 2 de maio de 2022, são manifestamente intempestivos, pois ultrapassaram o prazo de 10 dias contínuos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.