DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 234174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa pela suposta prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de revólver calibre .38 municiado e munições extras.
- A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 6.484,00, não adimplida pelo agravante, que alegou hipossuficiência econômica ("prisão decorrente de pobreza").
- Posteriormente, em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento em investigação de organização criminosa, apreensão de arma de fogo e antecedentes criminais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o decreto de prisão preventiva e prejudicada a discussão acerca da manutenção da prisão por inadimplemento de fiança policial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de revólver calibre .38 municiado e munições extras. 2. Fato relevante. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 6.484,00, não adimplida pelo agravante, que alegou hipossuficiência econômica ("prisão decorrente de pobreza"). Posteriormente, em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com fundamento em investigação de organização criminosa, apreensão de arma de fogo e antecedentes criminais. 3. Pedidos. O agravante pleiteia o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e desproporcionalidade da medida, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e a impossibilidade de manutenção da prisão por não pagamento de fiança; subsidiariamente, requer a dispensa da fiança. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste alegado constrangimento ilegal decorrente de "prisão decorrente de pobreza", em virtude do não pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva, proferido em audiência de custódia no contexto de investigação de organização criminosa com apreensão de arma de fogo e outros elementos, encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei n. 15.272/2025, e do art. 313 do CPP; e (iii) saber se antecedentes criminais antigos e eventual investigação em curso, considerados como maus antecedentes e indicativos de reiteração delitiva, são aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. A discussão sobre eventual constrangimento ilegal decorrente de manutenção de prisão exclusivamente pelo inadimplemento da fiança resta superada, porque o arbitramento de fiança pela autoridade policial perdeu o objeto com a superveniência de novo título cautelar, consistente no decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo de primeiro grau em audiência de custódia. 6. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública com base em elementos concretos: cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação relacionada a tráfico de drogas e organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC), indicação do agravante como integrante da facção, na função de "disciplina", apreensão de revólver calibre .38 municiado, oito munições e quatro aparelhos celulares em sua residência. 7. A Lei n. 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do CPP, positivou como critérios objetivos de aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva (§ 3º, incisos II e III), parâmetros expressamente presentes no caso concreto, em razão da apontada vinculação do agravante a organização criminosa estruturada e do contexto fático da apreensão. 8. O decreto preventivo evidenciou o periculum libertatis ao demonstrar risco concreto de reiteração criminosa, destacando que, embora o delito imputado seja cometido sem violência ou grave ameaça e tenha pena máxima não superior a 4 anos, o agravante possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), circunstâncias que, somadas ao contexto da investigação por organização criminosa e tráfico de drogas, indicam propensão à continuidade delitiva. 9. Ainda que não constem dos autos a data da sentença, o quantum de pena ou o efetivo cumprimento, de modo a permitir a análise da incidência do período depurador de cinco anos da reincidência (art. 64, I, do CP), o conceito de maus antecedentes é mais amplo e abrange condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais, embora não induzam reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e, nessa condição, justificar a prisão preventiva para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da inserção do agravante em organização criminosa estruturada e do risco real de reiteração delitiva, de modo que a segregação cautelar se apresenta como providência necessária para interromper a atuação de facção criminosa. 11. Condições pessoais favoráveis eventualmente existentes, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o perigo concreto decorrente da liberdade do agente. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o decreto de prisão preventiva e prejudicada a discussão acerca da manutenção da prisão por inadimplemento de fiança policial. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal fundada na manutenção da prisão pelo simples inadimplemento de fiança arbitrada pela autoridade policial. 2. A participação em organização criminosa e o fundado receio de reiteração delitiva, previstos no art. 312, § 3º, II e III, do CPP, constituem fundamentos idôneos para o decreto e a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados por elementos concretos do caso. 3. Condenações penais pretéritas, ainda que eventualmente não mais idôneas para caracterizar reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e, somadas ao contexto fático, justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes, nessa hipótese, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 (especialmente § 3º, incisos II e III), 313 e 319; CP, arts. 64, I, e 129; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art. 312 do CPP). Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 196.750/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no RHC 141.905/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2018, DJe 01.08.2018; STJ, RHC 96.942/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 88.378/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, HC 246.122/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2016; STJ, AgRg no HC 746.713/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.