DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2341451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação reivindicatória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para restituição de área de imóvel alegadamente ocupada pela parte ré.
- A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, além de condenar o autor em custas e honorários.
- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do autor e a inexistência de coisa julgada, além de determinar a reabertura da instrução probatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação reivindicatória proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para restituição de área de imóvel alegadamente ocupada pela parte ré. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, além de condenar o autor em custas e honorários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, rejeitando as preliminares e determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do autor e a inexistência de coisa julgada, além de determinar a reabertura da instrução probatória. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a coisa julgada foi corretamente afastada, se o autor possui legitimidade ativa para a ação reivindicatória, e se a delimitação da área reivindicada constitui condição para o prosseguimento da ação. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões de coisa julgada, legitimidade ativa, delimitação da área e necessidade de instrução probatória, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. Afastada a alegação de coisa julgada, em razão da distinção entre as áreas objeto das demandas pelo Tribunal de origem, e reconhecida a legitimidade ativa do proprietário para propor ação reivindicatória, a modificação do entendimento adotado, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.