DIREITO PENAL — AREsp 2341255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega desproporcionalidade e ausência de idoneidade na negativação das vetoriais do art.
- 59 do Código Penal, bem como a necessidade de afastamento da agravante do art.
- O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega desproporcionalidade e ausência de idoneidade na negativação das vetoriais do art. 59 do Código Penal, bem como a necessidade de afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 61, II, 'j', ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi realizada de forma desproporcional e sem idoneidade, e se a agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal deve ser afastada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. i) Quanto à culpabilidade, a origem destacou que o réu utilizou uma garrafa de vidro como arma, golpeando a cabeça da vítima com tamanha violência que a garrafa se quebrou, resultando em um ferimento que necessitou de sutura cirúrgica. Destacou, ainda, que pois o crime foi cometido na presença do filho menor de idade, o que evidencia maior gravidade concreta do delito em exame. ii) No que concerne às consequências do crime, a Corte local consignou que ficou comprovado que a vítima estava submetida a um prolongado ciclo de violência doméstica. E como resultado desse ciclo de abusos, a vítima precisou buscar tratamento psicológico, chegando a tentar suicídio. Ademais, o crime também envolveu violência patrimonial, prevista no art. 7, IV da Lei 11.340/06, uma vez que o acusado danificou o veículo da vítima, destruindo parcialmente seus pertences. 5. Assim, é de se concluir que a origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, demonstrando moderação e proporcionalidade na análise das circunstâncias judiciais. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 6. O afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal não merece acolhimento, pois a origem destacou que o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19, período que agravou significativamente a situação de vulnerabilidade da vítima, o que demanda maior rigor na aplicação da reprimenda, em conformidade com o princípio da individualização da pena. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.