PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2341234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE A NULIDADE PARA ANULAR O DECISUM POR ESTAR DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
- NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
- A conclusão do Tribunal de origem é a de que o sentenciante omitiu-se na análise de provas técnicas dos autos (quebra do sigilo telemático fornecido pela empresa telefônica e do IP do computador da cunhada do réu), proferindo decisão absolutória deficientemente fundamentada, razão porque anulou o decisum.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE A NULIDADE PARA ANULAR O DECISUM POR ESTAR DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem é a de que o sentenciante omitiu-se na análise de provas técnicas dos autos (quebra do sigilo telemático fornecido pela empresa telefônica e do IP do computador da cunhada do réu), proferindo decisão absolutória deficientemente fundamentada, razão porque anulou o decisum. 2. In casu, não há falar em violação ao princípio do livre convencimento motivado, já que este pressupõe que o julgador dispõe e explora todas as provas produzidas para formar sua convicção. 3. Nos termos do art. 564, V, do CPP, é possível que se reconheça nulidade advinda de decisão carente de fundamentação. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00564 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.